Tratando-se de a��o penal privada, � v�lida a queixa-crime contra apenas um dos ofensores? Justifique.
N�o, em face do princ�pio da indivisibilidade da a��o penal privada, consoante expressa disposi��o do art. 48 do C�digo de Processo Penal: �A queixa contra qualquer dos autores do crime obrigar� ao processo de todos, e o Minist�rio P�blico velar� pela sua indivisibilidade�. Assim, o princ�pio da oportunidade, segundo o qual o ofendido pode ou n�o ajuizar a a��o penal privada, a seu crit�rio, n�o compreende o direito de escolher, dentre os ofensores, quais ser�o processados (ou o ofendido processa todos, ou n�o processa nenhum). Para parte da doutrina, o ajuizamento da a��o contra somente um dos autores configuraria ren�ncia t�cita ao direito de queixa, levando � extin��o da punibilidade de todos, por for�a da indivisibilidade. Para uma segunda posi��o, neste caso, o Minist�rio P�blico deve aditar a queixa, para nela incluir os demais, nos termos dos arts. 45, 46, � 2�, e 48. Correta a primeira posi��o.
Por que � dupla a garantia do juiz natural na Constitui��o de 1988?
No direito brasileiro, o princ�pio do juiz natural foi, desde o in�cio, acolhido em seu d�plice aspecto: a) proibi��o dos ju�zos e tribunais de exce��o (CF, art. 5�, XXXVII); b) garantia de julgamento pelo juiz competente (CF, art. 5�, LIII). Conforme o primeiro, � vedada a institui��o de tribunais ad hoc, criados ex post facto, para o julgamento de um determinado caso concreto ou determinada pessoa. No segundo aspecto, o princ�pio exprime a garantia de que ningu�m pode ser subtra�do ao seu juiz constitucionalmente competente, entendido como aquele cujo poder de julgar derive de fontes constitucionais.
Em mat�ria de nulidades processuais, o que se entende por princ�pio da causalidade?
Tamb�m conhecido como princ�pio da seq�encialidade, significa que �a nulidade de um ato, uma vez declarada, causar� a dos atos que dele diretamente dependam ou sejam conseq��ncia� (CPP, art. 573, � 1�). Importante notar que s� ser�o anulados os atos posteriores que guardem rela��o de depend�ncia. Por exemplo: havendo v�cio insan�vel na cita��o, todos os demais atos do processo ser�o anulados; por�m, caso se anule um depoimento de testemunha de acusa��o, isso n�o implica, necessariamente, a nulidade dos outros depoimentos que dele n�o dependam
H� restri��es � liberdade de pesquisa da verdade real
Sim. O tr�nsito em julgado da senten�a penal absolut�ria impede que se venha a discutir, no mesmo, ou em outro processo, a autoria e a materialidade dos fatos j� conhecidos e decididos pela senten�a imut�vel. Outras hip�teses s�o: a proibi��o de se juntar documentos na fase do artigo 406 do C�digo de Processo Penal; a proibi��o de se exibir, no plen�rio do j�ri, prova que n�o haja sido comunicada � parte contr�ria com anteced�ncia m�nima de tr�s dias (CPP, art. 475); a inadmissibilidade de prova obtida por meios il�citos (CF, art. 5�, LVI); as restri��es � prova versando sobre o estado de pessoa, que ser�o as mesmas existentes no ju�zo c�vel (cf. art. 155 do CPP) etc.
Pode o juiz rejeitar a den�ncia, por in�pcia, quando entender estar errada a classifica��o do crime nela descrito? Justifique.
A den�ncia, para ser recebida, deve preencher os requisitos do art. 41 do C�digo de Processo Penal, dentre os quais a qualifica��o completa do denunciado, a narra��o do fato com todas as circunst�ncias e a sua classifica��o jur�dica. Faltando um destes requisitos, a conseq��ncia ser� a rejei��o. Deste modo, sendo a den�ncia omissa quanto � classifica��o do fato, dever� ser rejeitada por faltar-lhe requisito essencial. Diferente � a hip�tese de tipifica��o legal com a qual n�o concorda o juiz. Neste caso, considerando-se que o r�u, no processo penal, se defende de fatos, pouco importando a classifica��o a eles atribu�da, o juiz dever� receber a den�ncia, e, posteriormente, por ocasi�o da prola��o da senten�a, valer-se do disposto no art. 383 do CPP (emendatio libelli), e dar ao fato a classifica��o que bem entender, com base no princ�pio do jura novit curia (o juiz conhece o direito). O n�o-recebimento da den�ncia com tipifica��o diversa da den�ncia implica em invers�o tumultu�ria do procedimento, pois o momento correto para esta an�lise � o da senten�a, quando j� ter� sido produzida toda a prova, sob o crivo do contradit�rio.
Qual a conseq��ncia jur�dica para o r�u que se recusa a responder �s perguntas formuladas durante o seu interrogat�rio judicial? Justifique
Antes da atual Carta Constitucional, vigorava a regra de que o sil�ncio do r�u poderia ser interpretado em desfavor de sua defesa, constituindo elemento para a forma��o do convencimento do juiz (CPP, arts. 186 e 198). Todavia, a nova Constitui��o, consagrando expressamente os princ�pios da presun��o de inoc�ncia (art. 5�, LVII) e da ampla defesa (art. 5�, LV), acompanhados do correlato direito ao sil�ncio (art. 5�, LXIII), segundo o qual ningu�m � obrigado a fornecer prova contra si mesmo, garante ao imputado o direito de permanecer calado, sem que dessa op��o possa ser extra�da qualquer presun��o que venha a prejudic�-lo. Assim, se o sil�ncio � uma das formas de exercitar a autodefesa, n�o se concebe possa ser interpretado em preju�zo dela mesma. A parte final do art. 186 e a do art. 198 do C�digo de Processo Penal n�o foram, portanto, re-cepcionadas pela nova ordem constitucional.
A quem cabe a persecu��o penal?
Tendo em vista que o crime ofende n�o s� os interesses particulares dos sujeitos passivos da infra��o, mas, sobretudo, o pr�prio interesse do Estado, enquanto precursor do bem comum e curador da ordem e seguran�a sociais, a persecu��o penal � atribu�da, em regra, ao pr�prio Estado, que deve desempenh�-la por meio dos seus �rg�os oficiais. Com a ado��o do processo de partes (acusat�rio), outorgou-se � Pol�cia Civil as atividades de Pol�cia Judici�ria (CF, art. 144, � 4�), e ao Minist�rio P�blico, privativamente, a promo��o da a��o penal p�blica (CF, art. 129, I). H� hip�teses excepcionais, em que a propositura da a��o penal fica a cargo do ofendido, como na a��o penal privada (incluindo-se a subsidi�ria da p�blica), ou de qualquer do povo, como na a��o penal popular, por for�a da Lei n. 1.079/50 (para alguns autores, revogada pelo art. 129 da CF).
Se o promotor na den�ncia descrever um crime como estupro mas ao classificar a infra��o qualific�-la como sedu��o, poder� o juiz proferir condena��o por estupro?
Sim, pois a acusa��o s�o os fatos narrados na den�ncia, e � destes fatos que o acusado se defende, pouco importando a qualifica��o jur�dica a eles atribu�da. Assim, n�o haver� qualquer surpresa para o r�u j� que este conhecia perfeitamente, desde o in�cio, os fatos imputados. O juiz apenas emendar� a acusa��o, dando-lhe a classifica��o correta, sem mud�-la (emendatio libelli, art. 383 do CPP). Esta regra baseia-se no princ�pio de que o r�u, no processo penal, se defende de fatos, e de que o juiz conhece o direito, podendo atribuir aos fatos narrados classifica��o diversa, sem julgar al�m do que foi pedido (jura novit curia).
E se o promotor descreve um fato na den�ncia e, no curso da instru��o criminal, apura-se ter ocorrido de forma diversa da descrita?
Neste caso, como os fatos modificaram-se diante de prova nova obtida na instru��o, muda-se a acusa��o. O juiz n�o poder� decidir sem ouvir as partes, submetendo-se ao procedimento previsto no art. 384, par�grafo �nico, do C�digo de Processo Penal (mutatio libelli), pois, caso contr�rio, haver� julgamento ultra ou extra petita.
Qual � o conceito de jurisdi��o?
Jurisdi��o � uma das fun��es do Estado, decorrente da sua manifesta��o de soberania, mediante a qual este se substitui aos titulares dos interesses em conflito para, imparcialmente, aplicar o direito ao caso concreto, solucionando de modo pac�fico o lit�gio.