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.� poss�vel a da��o em pagamento de pens�o aliment�cia em atraso?


O STJ j� admitiu da��o em pagamento de im�vel em favor de devedor de alimentos (HC 20317/SP), n�o significando com isso ter havido adiantamento de leg�tima (REsp 629.117/DF � 22 de novembro de 2009).


Como se d� a Evic��o da coisa dada em pagamento?


A evic��o (que traduz a ideia de perda) configura-se quando o adquirente de um bem (evicto) vem a perder a posse e a propriedade da coisa em raz�o do reconhecimento judicial ou administrativo de direito anterior de outrem (evictor).CC, Art. 359. Se o credor for evicto da coisa recebida em pagamento, restabelecer-se-� a obriga��o primitiva, ficando sem efeito a quita��o dada, ressalvados os direitos de terceiros. * * Obs.: � luz do princ�pio da boa-f�, nos termos do art. 359 do CC, caso o devedor seja evicto da coisa recebida em pagamento, a obriga��o primitiva n�o poder� se restabelecer, em respeito ao direito de terceiro, resolvendo-se em perdas e danos.


O que � a Cess�o de d�bito ou assun��o de d�vida?


Cess�o de d�bito ou assun��o de d�vida (hip�tese n�o era regulada pelo C�digo de 1916)Conceito: a cess�o de d�bito consiste em um neg�cio jur�dico por meio do qual o devedor, com expresso consentimento do credor (o qual n�o � obrigado aceitar), transmite a um terceiro o seu d�bito a terceiro, na mesma rela��o obrigacional. Frisa-se que o consentimento deve ser expresso de maneira que o seu sil�ncio � interpretado como uma recusa. OBS.: difere da nova��o subjetiva passiva, pois na cess�o de d�bito n�o h� nova obriga��o. Os termos da obriga��o original ficam todos mantidos na simples cess�o de d�bito.Art. 299. � facultado a terceiro assumir a obriga��o do devedor, com o consentimento expresso do credor, ficando exonerado o devedor primitivo, salvo se aquele (novo devedor), ao tempo da assun��o, era insolvente e o credor o ignorava.Par�grafo �nico. Qualquer das partes pode assinar prazo ao credor para que consinta na assun��o da d�vida, interpretando-se o seu sil�ncio como recusa.Obs.: com a assun��o da d�vida, a regra � de que o devedor primitivo est� exonerado; no entanto, se o novo devedor era insolvente e o credor de nada sabia, a obriga��o do antigo devedor se restabelece.


O que � a Cess�o de contrato ou cess�o de posi��o contratual?


Cess�o de contrato ou cess�o de posi��o contratual Segundo Em�lio Betti (italiano), em sua cl�ssica obra �Teoria Geral das Obriga��es�, a cess�o de contrato realiza a forma mais completa de sucess�o a t�tulo particular na rela��o obrigacional. O cedente n�o apenas transmite o d�bito ou o cr�dito, ele transmite sua posi��o contratual, algo muito mais amplo. OBS.: �passar o contrato para frente� significa, em termos jur�dicos, a cess�o da posi��o contratual. Quando o leigo usa a referida express�o ele se refere a cess�o de contrato ( e n�o o d�bito). OBS.2: o CC/02 n�o regulou a mat�ria (a qual � de suma import�ncia para concurso de juiz federal). Pablo critica o legislador, dizendo que o CC perdeu uma excelente oportunidade. Diferentemente do CC de Portugal que dedica seus artigos 424 a 427.Conceito de cess�o de contrato: diferentemente do que ocorre na simples cess�o de cr�dito ou de d�bito, na denominada cess�o de contrato (muito mais abrangente), o cedente, com a anu�ncia da outra parte, transmite a sua pr�pria posi��o no contrato a um terceiro que a aceita.